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Artigo 26.ºQualificação da doença profissional

Vigente desde: 20/11/1999
1 -O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro Nacional.
2 -A confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999