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Artigo 52.ºPrescrição

Vigente desde: 20/11/1999
1 -As prestações fixadas pela Caixa Geral de Aposentações prescrevem no prazo de cinco anos contado do respectivo vencimento.
2 -O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não forem notificados da fixação das prestações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999