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Artigo 8.ºParticipação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador

Vigente desde: 20/11/1999
1 -Ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, salvo se este o tiver presenciado.
2 -A participação por escrito deve, em princípio, ser feita mediante utilização de impresso próprio fornecido pelo serviço.
3 -No caso de o estado do trabalhador acidentado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o prazo nele referido contar-se-á a partir da cessação do impedimento.
4 -Ocorrido um incidente, o trabalhador deve participá-lo, por escrito, no impresso referido no n.º 2, ao seu superior hierárquico, no prazo de dois dias úteis.
5 -O acontecimento perigoso é participado, nos termos do número anterior, à entidade empregadora.
6 -O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999