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Artigo 9.ºParticipação institucional

Vigente desde: 20/11/1999
1 -O superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo anterior, ao respectivo dirigente máximo os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento.
2 -Os serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência a um acidentado devem participar a ocorrência à entidade empregadora do mesmo, no prazo de um dia útil, pela via mais expedita.
3 -O empregador deve participar o acidente:
a)No prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência, à respectiva delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no caso de acidente mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave;
b)No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, ao delegado de saúde concelhio da área onde tenha ocorrido o acidente;
c)Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento de estatística do ministério responsável pela área do trabalho;
d)No prazo de seis dias úteis após o conhecimento da ocorrência, à ADSE;
e)No prazo de seis dias úteis, à Caixa Geral de Aposentações, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 20.º
4 -O empregador deve ainda participar, de imediato, o acidente, o incidente e o acontecimento perigoso aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista assegurar o respectivo registo, a adopção de medidas correctivas, sempre que necessárias, e, no caso de acidente com incapacidade superior a três dias, a elaboração do respectivo relatório.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999