1 -O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e, salvo o disposto nos seus artigos 4.º 5.º e 8.º e nos números seguintes, as disposições que modificam o Código aplicar-se-ão à contribuição ainda não liquidada dos anos de 1975 e seguintes.
2 -As alterações ao artigo 4.º, na parte relativa à sua não aplicação às pessoas singulares ou colectivas que não sejam sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, e aos artigos 37.º, 54.º, 84.º, 85.º, 89.º (eliminação do § 1.º), 100.º, 101.º e 102.º, aplicam-se à contribuição respeitante aos anos de 1976 e seguintes.
3 -As alterações aos artigos 14.º, n.º 20 º, e 27.º, § 1.º, aplicam-se à contribuição respeitante aos anos de 1977 e seguintes.
4 -A alteração ao artigo 18.º, § 3.º, aplica-se independentemente do ano a que respeite a contribuição a liquidar.
5 -As alterações ao artigo 44.º são aplicáveis aos reinvestimentos efectuados nos anos de 1976 e seguintes.
6 -A alteração ao artigo 58.º, § 2.º, alínea c), aplica-se quer aos factos ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, quer posteriormente.
7 -Às cessações de actividade ocorridos nos anos de 1975 ou 1976, cuja declaração seja apresentada até 31 de Dezembro deste último ano, são aplicáveis, relativamente à liquidação e cobrança da respectiva contribuição, as disposições em vigor à data da publicação do presente diploma, ficando dispensados da apresentação da nova declaração modelo n.º 2 os contribuintes que nesta última data já tenham apresentado a do modelo anterior.