1 -Relativamente aos resultados do exercício de 1975, o prazo referido no artigo 45.º do Código para a apresentação da declaração modelo n.º 2 decorrerá no mês seguinte ao da publicação do presente diploma, devendo observar-se, quanto aos actos posteriores, as disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de Dezembro, aplicáveis aos contribuintes nas condições da alínea a) daquele artigo com a redacção anterior à introduzida pelo presente diploma, alterando-se para o segundo mês seguinte àquele em que deve ser apresentada a declaração vencimento da primeira prestação relativamente à liquidação provisória, vencendo-se cada uma das restantes três meses depois do vencimento da imediatamente anterior, e processando-se as liquidações da contribuição até à data aí prevista para a entrega dos conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública.
2 -Os contribuintes que relativamente ao ano de 1975 não tenham a sua escrita organizada de forma a fornecerem os elementos exigidos no quadro 12 da declaração e no quadro 8 do anexo A são dispensados do seu preenchimento, devendo, em tal caso, juntar, além dos documentos referidos nos artigos 45.º e 46.º ou 47.º do Código, mapas do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas e, se necessário ao esclarecimento dela, da conta ou contas de exploração.
3 -Enquanto a nova declaração modelo n.º 2 não for adaptada para utilização pelas instituições de crédito e sociedades de seguros, é aplicável a estes contribuintes o disposto no número anterior.