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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
Pelas inexactidões ou omissões nas declarações modelo n.º 2 ou nos documentos que as devem acompanhar apresentados nos termos do Código, modificado por este diploma, e que forem praticadas até 31 de Dezembro de 1976, só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019