Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºComposição

RevogadoVigente desde: 01/01/2019
1 -Compõem o Conselho as seguintes entidades:
a)Um representante do ministro responsável pela área das finanças, que preside;
b)Um representante do ministro responsável pelos negócios estrangeiros;
c)Um representante do ministro responsável pela área da economia;
d)Duas individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias da competência do Conselho, designados por despacho conjunto dos ministros mencionados nas alíneas anteriores.
2 -As entidades representadas no Conselho designam um representante efectivo e os suplentes que considerem necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
3 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos representantes do ministro responsável pela área da economia e do ministro responsável pelos negócios estrangeiros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2019

Decreto-Lei n.º 94/2018 - 1.ª Série(14/11/2018)