1 -O Conselho tem por missão propor os princípios orientadores da política de concessão de garantias pessoais pelo Estado às operações de crédito ou de seguro à exportação e ao investimento português, incluindo de crédito de ajuda, bem como implementar esses mesmos princípios.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho analisa as operações que lhe sejam submetidas e propõe ao Ministro das Finanças a concessão da garantia pessoal do Estado, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.