Os prémios, taxas ou comissões cobradas pela Direcção-Geral do Tesouro pela emissão das garantias pessoais do Estado constituem receita consignada ao pagamento dos encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 14/03/2006
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Em vigor desde 14/03/2006