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Artigo 1.ºObjecto

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/10/2012
1 -O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
2 -As regras previstas neste decreto-lei aplicam-se, ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para os fins indicados no número anterior.
3 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel, não abrangidos pelos números anteriores, e que sejam celebrados com pessoas singulares que atuem com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/2009 a 17/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2007 a 16/08/2009