Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 07/03/2007.
Esta redação foi substituída em 17/08/2009. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.