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Artigo 13.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 10.º do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2 -Compete ao Instituto do Consumidor, nos termos do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, a fiscalização do disposto no artigo 11.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação resultantes da sua violação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CAGMEP) a aplicação das sanções devidas.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2018