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Artigo 14.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 11.º reverte em:
a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018