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Artigo 4.ºCálculo dos juros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2008
1 -Nos contratos abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, o cálculo dos juros deve adoptar a convenção 30/360, correspondente a um mês de 30 dias e a um ano de 360 dias.
2 -O indexante subjacente à determinação da taxa de juro, em articulação com o disposto no número anterior, deve assumir também um ano de 360 dias, pelo que, sendo o indexante a EURIBOR, esta deve corresponder à sua cotação com referência a um ano de 360 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/05/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2007 a 28/05/2008