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Artigo 5.ºDireito ao reembolso antecipado

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Os mutuários têm o direito de efectuar o reembolso antecipado parcial em qualquer momento do contrato, independentemente do capital a reembolsar, desde que efectuado em data coincidente com os vencimentos das prestações e mediante pré-aviso de sete dias úteis à instituição de crédito mutuante.
2 -O reembolso antecipado total pode ser efectuado em qualquer momento da vigência do contrato mediante pré-aviso de 10 dias úteis à instituição de crédito mutuante.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2018