No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, no prazo de 10 dias úteis, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização destas operações, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.
Artigo 7.º — Transferência de crédito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2008
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Versão 2
Revogado desde 29/05/2008
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Revogado de 07/03/2007 a 28/05/2008