Artigo 7.º
Transferência de crédito
Redação registada como em vigor em 07/03/2007.
Esta redação foi substituída em 29/05/2008. Ver a versão consolidada
No caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, deve a instituição de crédito do mutuário facultar, num prazo razoável, à nova instituição de crédito mutuante todas as informações e elementos necessários à realização desta operação, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo de empréstimo já decorrido.