Saltar para o conteúdo principal

Artigo 102.ºDireito de comunicação com advogado

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma.
2 -A comunicação com advogado não depende de autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011