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Artigo 108.ºProcedimentos de acreditação de visitas regulares

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.
2 -A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.
3 -Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.
4 -As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.
5 -Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011