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Artigo 109.ºCartão de visitante

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.
2 -O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
3 -O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
4 -O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011