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Artigo 11.ºLesões anteriores ao ingresso

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A constatação de qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.
2 -No caso previsto no número anterior, é sempre efectuado exame médico e elaborado o consequente relatório, assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.
3 -O director do estabelecimento remete de imediato ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso nisso consentir, do relatório médico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011