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Artigo 10.ºCuidados médicos imediatos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -São assegurados cuidados médicos imediatos ao recluso que deles declare necessitar, que se apresente em evidente sofrimento ou com síndroma de privação de substâncias psico-activas ou alcoólicas.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior e no n.º 4 do artigo 6.º, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta os serviços clínicos ou o competente serviço de emergência médica, seguindo as instruções que lhe forem fornecidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011