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Artigo 115.ºControlo de visitantes

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:
a)Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel;
b)Palpação minuciosa de vestuário;
c)Palpação de cabelos e observação do interior da boca;
d)Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;
e)Revista de mala pessoal ou objecto similar.
2 -Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.
3 -Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.
4 -Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar.
5 -As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
6 -A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.
7 -Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.
8 -Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 -Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
10 -Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011