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Artigo 114.ºLocal e vigilância das visitas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 -Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.
3 -Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.
4 -A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011