1 -As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.
2 -A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
3 -No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.