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Artigo 122.ºPeriodicidade e duração

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 -A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 -O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 -Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011