Saltar para o conteúdo principal

Artigo 123.ºRealização das visitas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 -O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 -O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 -No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 -No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 -Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 -Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 -Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011