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Artigo 13.ºApoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso é questionado sobre se necessita de apoio na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes que não se compadeça com uma demora de 72 horas.
2 -Caso exista necessidade de apoio, o funcionário que procede ao ingresso transmite imediatamente a informação aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, que garantem o apoio necessário.
3 -Se os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena não se encontrarem em funcionamento, o funcionário contacta o director, que determina os procedimentos necessários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011