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Artigo 135.ºControlo dos contactos telefónicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2022
1 -(Revogado.)
2 -O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.
3 -As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2022

Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/04/2011 a 07/09/2022

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