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Artigo 135.º-AComunicações por videochamada

AditadoVigente desde: 09/09/2022
1 -O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 -As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 -São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2022

Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)