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Artigo 139.ºLicenças de saída para actividades

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.
2 -A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011