1 -As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.
2 -A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.