1 -As licenças de saída especiais são concedidas pelo director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista e o local de destino.
2 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam da necessidade e oportunidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da existência de condições de segurança e meios operacionais que permitam a sua concretização.
3 -A custódia das licenças de saída especiais é garantida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço normal de diligências no exterior.
4 -Os guardas custodiantes asseguram a custódia devidamente fardados, excepto em situações excepcionais reconhecidas pelo director na decisão de concessão da licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que razões de segurança não o desaconselhem.
5 -As licenças de saída especiais são executadas em viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções autorizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.
6 -Durante as licenças de saída especiais, os reclusos não podem ser portadores de dinheiro ou documentos pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser entregues ao responsável pela diligência.
7 -O requerimento previsto no n.º 1, as informações previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em formulário aprovado pelo director-geral.
8 -As licenças de saída concedidas são comunicadas aos serviços centrais, através de remessa de cópia do formulário previsto no número anterior e de informação sobre eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.