A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada pelo director do estabelecimento prisional.
Artigo 143.º — Apoio no gozo de licenças de saída
Vigente desde: 11/04/2011
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