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Artigo 142.ºOutras licenças de saída administrativas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As saídas para comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, caso em que são autorizadas pelo director-geral.
2 -A autorização das saídas previstas no número anterior depende de prévia solicitação escrita do tribunal, do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal competentes, no âmbito de processo penal em curso, de onde conste:
a)O número de identificação do processo penal;
b)A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização e o local de destino;
c)A data e a hora da comparência, a duração prevista e a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento;
d)A identificação do responsável pela guarda do recluso, sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos serviços prisionais.
3 -As saídas para receber cuidados de saúde, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento Geral.

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Em vigor desde 11/04/2011