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Artigo 15.ºCartões de identificação e de utente

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os cartões de identificação e de utente são pessoais e intransmissíveis.
2 -O cartão de identificação contém a fotografia do recluso, o nome e o número mecanográfico.
3 -O recluso faz-se acompanhar permanentemente do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre a sua roupa.
4 -O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabelecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas.
5 -Os encargos com a emissão de segundas vias, em virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são suportados pelo recluso.
6 -O modelo dos cartões de identificação e de utente, que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado por despacho do director-geral. SECÇÃO II Processo individual

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011