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Artigo 151.ºInstrumentos de detecção

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Quando transite entre zonas diferentes do estabelecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o recluso é controlado através da passagem por instrumentos fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, através da utilização de instrumentos portáteis.
2 -Podem ainda ser utilizados instrumentos de detecção sempre que o director do estabelecimento prisional, por imperativos de segurança, assim o determine, salvo se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011