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Artigo 153.ºBusca

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.
2 -A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.
3 -Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.
4 -No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.
5 -Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.
6 -No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.
7 -Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.
8 -Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011