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Artigo 154.ºMeios cinotécnicos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.
2 -A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.
3 -Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.
4 -A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.
5 -O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.
6 -Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011