Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.
Artigo 156.º — Apreensão temporária de objectos
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011