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Artigo 157.ºObservação durante o período nocturno

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
2 -O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.

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Em vigor desde 11/04/2011