Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.
Artigo 178.º — Acesso ao estabelecimento prisional
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011