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Artigo 179.ºRegime aberto

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Aos reclusos colocados em regime aberto nos termos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias adaptações.
2 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código, o regime aberto admite as modalidades de regime aberto no interior e de regime aberto no exterior.
3 -A colocação em regime aberto e as condições estabelecidas exigem o consentimento do recluso.
4 -É limitada e sujeita a controlo a participação do recluso em regime aberto em actividades laborais, escolares ou outras que envolvam contacto com reclusos do regime comum.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011