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Artigo 180.ºIniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no interior

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A colocação em regime aberto no interior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em qualquer caso dirigida ao director.
2 -Recebida a proposta ou o requerimento referidos no número anterior, os serviços do estabelecimento prisional reúnem todas as informações necessárias à verificação dos pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente Regulamento Geral e a declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente.
3 -A colocação em regime aberto no interior compete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o conselho técnico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011