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Artigo 186.ºAlimentação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.
2 -No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.
3 -As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011