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Artigo 187.ºRevista pessoal

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
2 -A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011