Saltar para o conteúdo principal

Artigo 195.ºRegisto diário de ocorrências

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado.
2 -O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011