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Artigo 196.ºAfectação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.
2 -Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.

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Em vigor desde 11/04/2011