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Artigo 197.ºAlojamento

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
2 -A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011