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Artigo 199.ºVestuário e roupa de cama

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.
2 -O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.
3 -O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011